2230

por Câmara Municipal de Rio Branco publicado 23/11/2017 12h00, última modificação 24/08/2018 11h31 expirado

 

 PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO

LEI Nº 2.230 DE 04 DE MAIO DE 2017

 

 

"Obriga os Órgãos Públicos e estabelecimentos privados a inserir o Símbolo Mundial do Autismo em placas de atendimento prioritário e dá outras providências "

 

 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Para efeitos desta Lei e de acordo com o estabelecido na Lei n° 12.764, de 27 de Dezembro de 2012, é considerado pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos:

 I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

 II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

 Art. 2º Os Órgãos Públicos e os estabelecimentos privados em geral ficam obrigados a dar atendimento prioritário às pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), não podendo reter em fila tais cidadãos.

Art. 3º Para assegurar os direitos de cidadãos autistas, ficam os Órgãos Públicos e Estabelecimentos Privados obrigados a incluir o símbolo do Autismo nas placas de atendimento prioritário.

 Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos privados:

 I – supermercados;

 II – bancos;

 III – farmácias;

 IV – bares;

 V – restaurantes;

 VI – lojas em geral;

 VII – escolas e faculdades;

 VIII – similares.

 Art. 4º Servidor Público Municipal que descumprir os dispositivos contidos nesta Lei responderão por sua conduta faltosa nos termos da Lei 1.794, de 30 de Dezembro de 2009, artigos 133 a 177.

 Parágrafo único. Os estabelecimentos privados que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.

 Art. 5º A fiscalização do cumprimento da presente Lei será exercida pelo órgão competente, indicado pelo Poder Executivo, por ato próprio.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 Rio Branco-Acre, 04 de maio de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis, 56º do Estado do Acre e 134º do Município de Rio Branco.

 

 

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco