Vereador Dankar sugere a criação de Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleos de Origem Vegetal
O vereador Mamed Dankar (PT) apresentou na sessão de terça-feira, 5, a mesa diretora da Câmara de Rio Branco, o Projeto de Lei que institui o Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleos de Origem Vegetal na capital acreana, com o objetivo de dispor sobre medidas de reaproveitamento de óleo vegetal e seus resíduos.
De acordo com a proposta, o programa terá como finalidades evitar a poluição dos recursos hídricos e solo por descarte de óleo residual; informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo descarte inadequado de óleo de origem vegetal na rede de esgoto e as vantagens ambientais, econômicas e sociais de seu reaproveitamento; incentivar a prática da reciclagem de óleo de origem vegetal de fontes domésticas, comerciais e industriais; e estimular o aproveitamento econômico da reciclagem de óleo de origem vegetal, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda aos cidadãos.
“O óleo vegetal é um dos resíduos gerados pelo homem que possui um grande poder de contaminação ao meio ambiente, podendo causar a poluição das águas, impedindo a entrada de oxigênio e luz. Ele chega também aos solos, tanto por meio das margens dos mananciais aquáticos quanto por meio do óleo descartado no lixo comum que acaba parando nos lixões. O mesmo contamina o solo e acaba sendo absorvido pelas plantas, prejudicando-as, além de afetar o metabolismo das bactérias e outros microorganismos que fazem a deterioração de compostos orgânicos que se tornam nutrientes para o solo. É também por meio da infiltração no solo que ele polui os lençóis freáticos”, disse Dankar.
E acrescentou: “Outro problema resultante é que esse resíduo torna o solo impermeável e, quando ocorrem as chuvas, contribui para o surgimento de enchentes. Diante disso, surge a importância de manipular o despejo do óleo vegetal de forma adequada, com finalidade de redução do impacto ambiental. Além disso, seu reaproveitamento pode afetar positivamente no cenário econômico dos recursos naturais, uma vez que é capaz de gerar renda e oportunidades para o bem estar da sociedade”, falou.
O Projeto de Lei
Entende-se por Programa Municipal de Coleta, Tratamento e Reciclagem de Óleos de origem vegetal, para os fins desta Lei, a otimização das ações municipais e não governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de óleo de uso alimentar; e bBuscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito de danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.
O Programa de que trata esta Lei, determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos do art. 2º desta Lei, especialmente no tocante a seu suporte técnico.
Constituem diretrizes do Programa a discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgotos, bem como da preservação dos mananciais e do solo; busca de incentivo entre o Município, empresas, indústrias e organizações sociais; estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos de origem vegetal e de proteção ao meio ambiente enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias.
E mais, atuação no mercado, por meio de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar as práticas de coleta e reciclagem de óleos de uso culinário, ampliando-as em larga escala; execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos de origem vegetal e de uso culinário, na rede de esgoto, exigindo da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta Lei, dentre outras coisas.