Câmara debate alterações na regulamenta a construção e reforma de posto de revenda de combustível
A Câmara de Rio Branco realizou na sexta-feira, 6, a pedido do vereador Rodrigo Forneck (PT), uma audiência pública para debater o Projeto de Lei 58/2019, de sua autoria, que altera o texto da lei N° 1.542 de 25 de julho de 2005, a qual regulamenta a construção e reforma de posto de revenda de combustível na capital acreana.
Além dos vereadores, estiveram presentes na audiência a assessoria jurídica Cristiane Cavalcante, representando a Secretaria de Infraestrutura e Mobilidade Urbana (Seinfra); Delano Lima, presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis, Gás Liquefeito de Petróleo e Lubrificantes do Acre (Sindepac); Marcel Chaves, advogado do Sindicato; Romeo Queiroz, da fiscalização do Procon/AC, dentre outros.
Ao dar início à sessão, o autor do requerimento fez um breve relato sobre os debates ocorridos ao longo da construção do projeto. De acordo com ele, a matéria surgiu da necessidade de modernizar a Lei.
“O debate nasceu em 2019, visto o anseio da categoria, do Sindicato e representantes dos revendedores de modernizar a legislação que regulamenta a construção e reforma de posto de revenda de combustível em Rio Branco. Depois de muitas conversas conseguimos avançar e esta proposta é um acumulado dessas reuniões, com as demandas de todos os lados”, disse o parlamentar.
Delano Lima, corroborando a fala do vereador Rodrigo Forneck, disse que o debate fez-se necessário a partir do momento em que registrou-se a necessidade atualizar a Lei,
“Entendemos que a Lei tem que ser modernizada. A cidade cresceu e houve a necessidade de novos estabelecimentos pela cidade. Isso fez com a Lei precisasse ser revista e atualizada conforme a necessidade do momento. O Sindicato participou das conversas no sentido de contribuir, dar a sua parcela de contribuição a sociedade”, falou Lima.
Cristiane Cavalcante, por sua vez, disse que a Secretaria “almejou contribuir, tendo em vista que, de fato a Lei que regulamenta a matéria já tem muitos anos. Precisamos ajustar da melhor forma para atender a população em geral, tendo em vista a modernização da cidade”.
Veja as alterações na Lei
De acordo com o advogado do Sindicato, Marcela Chaves, dentre os pontos alterados efetivamente na Lei, destaca-se qual Secretaria ficará responsável pelo processo de obtenção de alvará para abertura de um posto de revenda na capital acreana, especificando ainda qual a distancia entre os estabelecimentos.
“A autorização para a instalação de postos de abastecimento e postos de revenda de combustíveis e serviços será concedida pelas secretarias municipais de infraestrutura e de Meio Ambiente, ou outros órgãos que as substituírem com a mesma competência”, diz trecho da proposta.
De acordo com o artigo 3º, inciso III, “a menor distancia, medida a partir do ponto de estocagem será de 1200m (mil e duzentos metros) de raio do posto de revenda e serviços mais próximo, já exigente, em razão do adensamento de estocagem de combustível no subsolo e risco potencial”.
Já o artigo 9º assevera que “para a obtenção do alvará de construção junto a Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA, ou órgão que a suceda com a mesma competência, é indispensável a analise dos projetos, acompanhados da planta baixa de localização dos aparelhos e tanques reservatórios em escala apropriada e anotações de responsabilidade técnica — ART do responsável técnico, com a emissão da correspondente comissão de licenciamento preliminar pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMEIA, ou órgão que a suceder com a mesma competência, e aprovação dos projetos pelo corpo de bombeiros”.
O artigo 27-A pontua que “o órgão municipal gestor de trânsito e transporte publicará no prazo de 120 dias após a publicação desta lei, Manual Técnico com as diretrizes e regras para elaboração de projetos, de forma a garantir aos usuários da via, o acesso seguro aos Postos de Abastecimento e Revenda de Combustíveis e Serviços e edificações anexas”.
No parágrafo §1° regulamenta que “a emissão dos respectivos alvarás de licença para construção ou de localização e funcionamento dependerão da existência de projeto aprovado e executado em conformidade com o Manual Técnico, diretrizes e regras citadas no caput”.
Já no parágrafo §2°, “os parâmetros urbanísticos já existentes no Plano Diretor e Código de Obras não poderão ser alterados no tocante aos afastamentos, recuos, uso e ocupação do solo, diretamente associados à classificação viária a exceção das taxas de rebaixo frontal que poderão ser flexibilizadas diante da comprovação da necessária área de manobra para abastecimento, resguardadas e garantidas as condições de acessibilidade previstas nas normas brasileiras;
Quanto a readequação dos postos já existentes, o §3° do artigo 27-A dispõe que “os postos já existentes terão o prazo de 03 anos para adequar-se, excetuando-se as obrigações referentes a acessibilidade que possuem prazos estabelecidos em regras federais.
“A Lei agora está mais dinâmica, com diretrizes de transito e também o prazo de viabilidade que um posto pode ter para se aberto ou não. Sem qualquer ressalva, a categoria está de acordo com as modificações da Lei. Ela é pontual com o desejado no momento”, finalizou Marcel Chaves..