Manuel Marcos apresenta projeto de alteração na Lei do tempo de espera em filas de bancos

por julianaqueiroz — publicado 21/09/2017 17h32, última modificação 21/09/2017 17h32

Na manhã desta quinta-feira, 21, no plenário da Câmara Municipal o presidente da Casa Legislativa, vereador Manuel Marcos (PRB), esteve apresentado 200 indicações para melhorias da cidade juntamente com o projeto de lei que altera o dispositivo da Lei nº 1.610 de 25 de outubro de 2006 que dispõe sobre o tempo de espera em filas de estabelecimento.

"Infelizmente existe um desrespeito muito grande com o cidadão e com a lei, portanto, como representante do povo, não podemos mais permitir que os clientes e usuários das unidades bancárias continuem passando por esses constrangimentos na hora de buscar atendimento, pois já pagam tarifas bastante salgadas", ressaltou o republicano.

Em sua justificativa o parlamentar relata que o objetivo da alteração de prazo para propositura de reclamações, por parte dos consumidores, passando de 02 (dias), como estabelece texto da primeira redação, 90 (noventa) dias, é poder adequar-se ao prazo mínimo de decadência determinado pelo próprio Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.

O artigo 26, inciso II, da Lei 8.078/90 estabelece que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em 90 (noventa) duas, quando se trata de fornecimento de serviços e de produtos duráveis.

E a legislação entende que o serviço prestado pelos bancos é caracterizado como serviço durável, que são aqueles que não desaparecem com a utilização, além de serem obtidos mediante pagamento.

"Dessa forma o prazo de apenas dois dias inviabiliza que o consumidor faça denuncias ao PROCON e tenha a sua demanda atendida, já que muitas vezes o consumidor não consegue ir até o órgão dentro deste custo prazo, e assim os estabelecimentos bancários se livram de serem autuados por aquela infração, ou a demanda tem que ser judicializada pelo consumidor, como por exposto, o prazo está em desacordo com o prazo mínimo estabelecimento pela própria lei consumerista, que é de noventa dias, conforme artigo já citado, por isso merece adequação", argumentou.


Juliana Queiroz / Ascom - CMRB